segunda-feira, 25 de julho de 2011

Estatuto de Diretório Central dos Estudantes com poder completo das entidades de base

Cap 1 – Da natureza e das finalidades

Art 1º - O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de São João del-Rei, DCE, é o órgão representativo do conjunto dos estudantes da mesma universidade, a UFSJ.

Art 2º - As finalidades do DCE da UFSJ são:

a) Representar, coletiva e individualmente, os estudantes da UFSJ, corpo discente, perante a comunidade universitária e toda a sociedade, assim como nos fóruns estaduais e nacionais que congregam as entidades gerais de estudantes, os Conselhos de Entidades Gerais (Conegs), e nos fóruns locais, regionais e estaduais que congregam organizações sindicais, estudantis e comunitárias, a exemplo da União Sindical dos Trabalhadores de São João del-Rei.

b) Unir o corpo discente em torno de objetivos comuns.

c) Manter o corpo discente informado.

d) Efetivar a solidariedade com as lutas de nosso povo, no Brasil e no mundo.

e) Fomentar a cultura em todos os seus aspectos.

Art 3º - São membros do DCE todos os estudantes da UFSJ, independentemente de filiação.

Parágrafo Único – Todos os fóruns do DCE, a Assembléia Geral, o Congresso e o Conselho, são abertos a todos os estudantes, ficando inválidas todas as decisões tomadas a portas fechadas.

Cap 2 – Da estrutura organizacional

Art 4º - Os órgãos do DCE são:

a) A Assembléia Geral dos Estudantes da UFSJ, denominada Assembléia.

b) O Congresso dos Estudantes da UFSJ, o Congresso.

c) O Conselho de Centros Acadêmicos, também chamado Conselho de Entidades de Base, de sigla CEB, daqui em diante chamado, nesse estatuto, o Conselho Diretor.

d) O Conselho Fiscal.

Cap 3 – Da Assembléia

Art 5º - A Assembléia é o órgão máximo do DCE, fórum último de todas os litígios.

Parágrafo único – A Assembléia deve se reunir no mínimo duas vezes por semestre, para ouvir as conclusões dos trabalhos do Conselho Fiscal e debater os atos do Conselho Diretor.

Art 6º - Todos os membros do corpo discente têm poder de voz e voto nas Assembléias.

Art 7º - Uma Assembléia pode ser convocada pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, ou por 100 (cem) estudantes regularmente matriculados na UFSJ, desde que se comprovar que dentre os cem, existe ao menos um de cada curso.

Parágrafo primeiro – Para ter validade, uma Assembléia precisa ser convocada com um mínimo de dez dias úteis e letivos de antecedência.

Parágrafo segundo – As convocações para a Assembléia devem ser afixadas em locais visíveis, espalhados por todos os campi da UFSJ.

Parágrafo terceiro – As Assembléias convocadas pelo Conselho Fiscal só poderão decidir sobre assuntos referentes às finanças, o que inclui a deposição de tesoureiros, e sobre a eleição de novos fiscais, para preencher vagas ou compor um novo Conselho Fiscal.

Parágrafo quarto – O quorum para instalação de uma Assembléia é de metade mais um dos integrantes do corpo discente, em primeira chamada, e um mínimo dez por cento dos estudantes regularmente matriculados em segunda chamada, após quinze minutos.

Art 8º - É atribuição exclusiva da Assembléia eleger o Conselho Fiscal, com um mínimo de três (3) e máximo de onze (11) membros.

Parágrafo único – O total de membros do Conselho Fiscal deverá ser ímpar.

Art 9º - Qualquer decisão do Conselho Diretor pode ser vetada pela Assembléia.

Art 10º - A Assembléia pode depor qualquer executivo, a exemplo do presidente, do tesoureiro e do secretário, mas substituí-los é poder e atribuição exclusiva do Conselho Diretor.

Parágrafo único – um executivo deposto não pode retornar ao posto que ocupou dentro do prazo de 60 dias letivos.

Art 11º - A Assembléia tem o poder de convocar Congressos.

Art 12º - É vetado à Assembléia Geral dos Estudantes da UFSJ o poder de interferir na composição do Conselho Diretor, ou seja, depor ou indicar Conselheiros.

Art 13º - É vetado à Assembléia a modificação total ou parcial deste estatuto, o que é atribuição exclusiva de um Congresso Estatuinte.

Art 14º - A alienação de qualquer bem do DCE só pode ser executada e só tem validade se autorizada pela Assembléia e antes deliberada por no mínimo dois terços (2/3) do Conselho Diretor.

Parágrafo único – Para autorizar a alienação de bens a Assembléia precisará de quorum qualificado, com 15% do corpo discente presente.

Cap 4 – Do Congresso

Art 15º - Os Congressos, fóruns legislativos e de planejamento, podem ser convocados pelo Conselho Diretor ou pela Assembléia.

Parágrafo único – A convocação de um Congresso precisa ser feita com um mínimo de quarenta (40) dias letivos e úteis de antecedência.

Art 16º - Modificar total ou parcialmente este estatuto é atribuição exclusiva dos Congressos.

Parágrafo primeiro – Para modificar o estatuto é necessário convocar um Congresso com essa finalidade exclusiva, que será chamado Congresso Estatuinte.

Parágrafo segundo – Para que a modificação do estatuto tenha validade, precisará da aprovação de metade mais um dos inscritos para o Congresso com poder de voto.

Art 17º - Podem ser convocados Congressos para debater, examinar, forjar estratégias, táticas e métodos, gerais ou sobre assuntos específicos do DCE, p.ex.: imprensa ou cultura.

Art 18º - Todo o corpo discente pode participar dos Congressos com poder de fala.

Art 19º - Têm poder de voto nos Congressos:

a) Cinco (5) diretores por Centro Acadêmico.

b) Um representante por turma, recomendando-se que seja eleito fora do horário de aula, em reunião convocada para debater os assuntos do Congresso.

Parágrafo primeiro – Qualquer dúvida sobre a legitimidade das representações será avaliada e julgada pelo Conselho Diretor.

Parágrafo segundo – Se uma Assembléia posterior ao Congresso, em um prazo de um semestre letivo, anular as decisões do Conselho Diretor sobre a legitimidade de representações, e se a quantidade de representações anuladas for mais que dez por cento (10%) do total de representantes no Congresso, as decisões do mesmo serão anuladas.

Art 20º - Os Congressos são organizados e dirigidos por responsáveis indicados pelo Conselho Diretor, mesmo quando convocados por uma Assembléia.

Cap 5 – Do Conselho Diretor

Art 21º - O Conselho Diretor é órgão deliberativo e executivo do DCE.

Parágrafo primeiro – Durante o período letivo, o Conselho Diretor deve se reunir quinzenalmente.

Parágrafo segundo – Reuniões extraordinárias podem ser convocadas por documento assinado por, no mínimo, três (3) Centros Acadêmicos, ou pelo executivo denominado presidente do DCE, ou pelo denominado secretário do DCE.

Parágrafo terceiro – As reuniões do Conselho Diretor só têm validade quando abertas a todo o corpo discente, com poder de fala.

Parágrafo quarto – O quorum mínimo para instalação do conselho é de metade mais um dos Centros Acadêmicos existentes na UFSJ, em primeira chamada, e de um terço dos Centros Acadêmicos existentes na UFSJ em segunda chamada.

Parágrafo quinto – O voto secreto é proibido no Conselho de Entidades de Base, e decisões tomadas por esse método não terão validade.

Art 22º - São membros do Conselho Diretor com poder de voto um (1) representante de cada Centro Acadêmico.

Parágrafo primeiro – Se o curso não tiver um Centro Acadêmico, ou se este estiver desativado ou interditado por problema de qualquer natureza, seu representante deve ser indicado por uma Assembléia dos estudantes do dito curso, cuja ata devidamente lavrada deverá ser entregue ao secretário e ao presidente do DCE diante do Conselho Diretor.

Parágrafo segundo – Cada Centro Acadêmico é completamente autônomo, respeitando este estatuto, para indicar seu representante pelo método que desejar e ou rezar seu estatuto, mas precisará fornecer ao secretário e ao presidente do DCE, diante do Conselho Diretor, uma ata da indicação do representante assinada pela maioria absoluta dos membros da direção do CA.

Parágrafo terceiro – Os representantes, aqui chamados Conselheiros, tomam posse logo que a ata de sua indicação é entregue ao secretário do DCE, carimbada e rubricada por este e pelo presidente do DCE, colada ao Livro que deve existir para isso e assinada por um (1) outro Conselheiro, como testemunha.

Parágrafo quarto – Um Conselheiro perde seu poder de voto assim que o Centro Acadêmico de seu curso desejar substituí-lo, sem direito a apelação, uma vez que o voto pertence ao CA, não a seu representante.

Parágrafo quinto – Os estudantes com cargos executivos, como presidente, tesoureiro, secretário e outros, não poderão, simultaneamente, ser Conselheiros, não tendo voto no Conselho Diretor sob nenhuma hipótese.

Art 23º - Compete ao Conselho Diretor convocar Assembléias e Congressos, dirigir o DCE e seus recursos.

Parágrafo único – Para alienar qualquer bem são necessários os votos de dois terços dos Conselheiros existentes e, posteriormente, a autorização de uma Assembléia.

Art 24º - O Conselho Diretor é obrigado a eleger, dentre quaisquer estudantes, os seguintes executivos:

a) Um(a) presidente com, dentre outras, a função de presidir suas reuniões e dar o voto de Minerva.

b) Um(a) secretario(a) com, dentre outras, a função de convocar e lavrar as atas das reuniões.

c) Um(a) tesoureiro(a).

d) Um ouvidor para cada Campus.

e) Todos os representantes discentes dos órgãos superiores da UFSJ.

Parágrafo primeiro – O Conselho Diretor pode criar outros cargos executivos, sempre com funções claras e restritas.

Parágrafo segundo – Os executivos deverão ser eleitos em diferentes reuniões do Conselho de Entidades de Base, um por reunião, não tendo validade as indicações em bloco.

Art 25º - O Conselho Diretor pode substituir o presidente, o tesoureiro, o secretário e qualquer outro executivo quando quiser, sem aviso prévio e sem constar na pauta, uma vez que se tratam de simples executores das decisões do mesmo Conselho.

Parágrafo único – Qualquer executivo pode apelar para a Assembléia sobre a decisão do Conselho Diretor, assim como qualquer estudante pode apelar para a Assembléia sobre qualquer assunto.

Art 26º - Os executivos não têm mandato, são somente executores de ordens, não dirigentes.

Parágrafo primeiro – Os executivos não têm um tempo mínimo de permanência no posto, podendo ser substituídos quando o Conselho Diretor assim desejar, mas têm um tempo máximo de dois semestres letivos, ao final dos quais seus cargos estarão automaticamente à disposição do Conselho Diretor, que deverá renovar ou modificar as indicações.

Parágrafo segundo - Uma reunião de executivos não é uma diretoria do DCE, pois as funções de diretoria são exercidas pelo Conselho Diretor.

Art 27º - O presidente do Conselho Diretor é o presidente do DCE, com as seguintes funções:

a) Representar o DCE social, política, jurídica e judicialmente, sendo que o Conselho Diretor pode determinar que constitua procurado para fins judiciais;

b) Presidir as reuniões do Conselho Diretor;

c) Assinar as carteiras de identidade estudantil.

d) Assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques e documentos da tesouraria;

e) Assinar, juntamente com o secretário, atas e documentos do DCE.

Parágrafo primeiro – O presidente que se recusar a cumprir suas funções deverá ser imediatamente deposto e substituído pelo Conselho Diretor.

Parágrafo segundo – O Conselho Diretor poderá, se considerar necessário ou desejável, indicar mais de um presidente e dividir entre os indicados as funções da presidência.

Art 28º - O Secretário do Conselho Diretor é o secretário do DCE, com as seguintes funções:

a) Fazer com que aconteçam as reuniões do Conselho Diretor, convocando-as.

b) Manter sob sua guarda, no DCE, os livros e documentos da secretaria do DCE;

c) Assinar, juntamente com o presidente, as correspondências, atas, livros e outros documentos da secretaria;

d) Lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor, das Assembléias e dos Congressos;

e) Elaborar relatórios semestrais da atuação do Conselho Diretor, para aprovação deste e da Assembléia;

f) Receber, protocolar e expedir as correspondências do DCE;

g) Providenciar as convocações relativas às deliberações do Conselho Diretor;

h) Manter organizados os arquivos do DCE;

i) Afixar e registrar, em livro próprio, as atas de indicação dos representantes dos CAs, ou seja, dos Conselheiros.

Parágrafo primeiro – O secretário que se recusar a cumprir suas funções deverá ser imediatamente deposto e substituído pelo Conselho Diretor.

Parágrafo segundo – O Conselho Diretor poderá, se considerar necessário ou desejável, indicar mais de um secretário e dividir entre os indicados as funções da secretaria.

Art 29º - O tesoureiro do Conselho Diretor é o tesoureiro do DCE, com as seguintes funções:

a) Executar as decisões do Conselho Diretor referentes aos recursos financeiros do DCE;

b) Manter atualizado e em ordem a escrituração contábil e arquivo da tesouraria;

c) Elaborar balancete contábil para afixação bimensal em locais visíveis de toda a universidade;

d) Assinar, juntamente com o presidente, os cheques e documentos da tesouraria do DCE;

e) Efetuar pagamentos liberados pelo Conselho Diretor;

f) Emitir recibos;

g) Movimentar a conta bancária em conjunto com o presidente;

h) Depositar valores em estabelecimentos bancários credenciados, com autorização do Conselho Diretor;

i) Receber e contabilizar os recursos que forem destinados ao DCE;

j) Mostrar todos os livros contábeis a qualquer dos Conselheiros que desejar conferi-los;

k) Entregar ao Conselho Fiscal, assim que este for criado e ou sempre que seus membros pedirem, xerox de todos os livros contábeis, incluindo o livros das notas fiscais, o livro de recibos e todos os outros que existirem.

Parágrafo primeiro – O tesoureiro que se recusar a cumprir suas funções deverá ser imediatamente deposto e substituído pelo Conselho Diretor.

Parágrafo segundo – O Conselho Diretor poderá, se considerar necessário ou desejável, indicar mais de um tesoureiro e dividir entre os indicados as funções da tesouraria.

Parágrafo terceiro – O tesoureiro e o presidente responderão judicialmente pelo desvio de qualquer recurso que estiverem guardando, assim como por sua utilização não autorizada pelo Conselho Diretor.

Parágrafo quarto – O tesoureiro que se recusar a mostrar os livros para os Conselheiros e para o Conselho Fiscal deverá ser deposto e processado pelo roubo dos mesmos.

Parágrafo quinto – Para iniciar um processo contra um Diretor ou ex-Diretor, serão necessários os votos de dois terços dos Centros Acadêmicos da UFSJ.

Cap 6 – Do Conselho Fiscal

Art 30º - O Conselho Fiscal deverá ser eleito por uma Assembléia.

Parágrafo primeiro – O prazo de duração de um Conselho Fiscal deve ser de dois semestres letivos.

Parágrafo segundo – Se, ultrapassado esse prazo e o Conselho Diretor não convocar uma Assembléia para eleger novo Conselho Fiscal, os remanescentes do próprio Conselho Fiscal deverão fazê-lo.

Parágrafo terceiro – O Conselho Fiscal deve ter um número impar de membros, entre três (3) e onze (11).

Art 31º - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Apreciar e decidir, por maioria absoluta, se as contas do DCE estão ou não corretas;

b) Apresentar suas resoluções sobre as contas do DCE à Assembléia, ao menos uma vez por semestre;

c) Tornar públicas suas resoluções, em documento assinado pela maioria de seus membros, sobre a regularidade ou irregularidade das contas do DCE;

Art 32º - O Conselho Fiscal deve ter completa liberdade de examinar as contas do DCE, examinando todos os seus livros diante do Conselho Diretor, ou levando as fotocópias desses livros para os examinar sem a presença do tesoureiro.

Parágrafo único – Os livros contábeis devem ficar sob guarda do tesoureiro para segurança deste contra fraudes, mas o Conselho Fiscal pode conferir, diante do Conselho Diretor, se as fotocópias correspondem aos livros contábeis.

Art 33º - Se o tesoureiro negar-se a apresentar os livros contábeis, o Conselho Fiscal deve convocar uma Assembléia para depô-lo e decidir processá-lo pelo roubo dos mesmos.

Cap 7 – Do Patrimônio

Art 34º - O patrimônio do DCE é constituído por:

a) Bens móveis e imóveis;

b) Doações recebidas;

c) Bens adquiridos;

d) Seus livros e documentos;

e) Sua imagem.

Art 35º - A alienação do patrimônio imóvel do DCE, assim como de sua imagem e de seus bens não monetários, só poderá ser realizado mediante aprovação de dois terços (2/3) das entidades de base (CAs) e autorização posterior da Assembléia.

Art 36º - Os livros do DCE são:

a) Livro de Atas do Conselho Diretor;

b) Livro de Atas das Assembléias e Congressos;

c) Livro de Atas das indicações de Conselheiros pelos Centros Acadêmicos;

d) Livro caixa;

e) Livro de notas fiscais;

f) Livro de recibos.

Parágrafo único – Todos os livros deverão ser manuscritos, numerados e rubricados.

Art 37º - A receita do DCE é constituída por:

a) Rendimentos auferidos em seus empreendimentos;

b) Doações e legados;

c) Renda de imóveis de propriedade do DCE;

d) Taxas recebidas do corpo discente, p.ex. via carteirinhas;

e) Dotação orçamentária da universidade.

Art 38º - O DCE só poderá ser dissolvido em Assembléia convocada exclusivamente para esse fim por determinação de dois terços (2/3) dos CAs.

Parágrafo primeiro – A dissolução só será possível se não restar nenhum estudante disposto a manter vivo o DCE;

Parágrafo segundo – Em caso de dissolução, os bens do DCE deverão reverter para organizações estudantis estaduais e ou nacionais.

Cap 8 – Das Disposições Transitórias

Art 39º - Os membros do Conselho Fiscal eleitos de acordo com o estatuto antigo permanecem em seus postos até que uma Assembléia os substitua, mas ganham todos os poderes decididos pelo Capitulo 6 desse estatuto.

Art 40º - Os Diretores eleitos de acordo com o estatuto antigo deixam de ser diretores, uma vez que deixa de existir diretoria, necessitando o Conselho Diretor mantê-los nos postos ou substituí-los como bem entender.

Art 41º - O presente estatuto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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